PROJETO DE LEI Nº 4356 ,de 2008
(Do Sr. Vinícius Carvalho)
Proíbe a interrupção dos serviços de energia elétrica e água por motivo de inadimplência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.° Fica proibido, por motivo de inadimplência, a interrupção dos serviços de energia elétrica e de água.
Parágrafo único. A interrupção dos serviços mencionados nesta lei somente poderá ser efetivada por Ordem Judicial.
Art. 2.° Em caso de descumprimento do disposto na presente lei, seus infratores ficam sujeitos às penalidades estabelecidas pelo artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Está Lei entra em vigor no prazo de noventa dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Pacificou-se o entendimento, entre as agências reguladoras, através da Resolução n.° 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de que as concessionárias dos serviços públicos de água e energia elétrica poderiam efetuar corte de seus serviços por motivo de inadimplência.
No entanto, o Brasil tem o Código de Defesa do Consumidor, como norma protetora e de equilíbrio nas relações de consumo, que preceitua nos arts. 22 e 42 o seguinte:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Ora, Nobres Parlamentares, a simples leitura dos textos acima não deixa qualquer dúvida quanto a ilegalidade no corte dos serviços essenciais como água e luz, tanto quanto a ilegalidade da duplicidade de sanções por inadimplência, pois o consumidor, além de pagar os acessórios de multa e juros moratórios, tem o serviço cortado.
É simples a aplicação da sanção do corte do serviço, quando legalmente estas concessionárias deveriam buscar a cobrança dos valores devidos por intermédio de ações judiciais, sejam elas de execução ou de cobrança. A partir daí, poderiam arrestar ou penhorar bens dos inadimplentes.
Por outro lado, essa medida impositiva e coercitiva dificulta o pagamento do débito pelo consumidor inadimplente, pois é praxe das concessionárias exigirem o pagamento inicial de 30% (trinta por cento) do valor do débito para firmarem qualquer acordo.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que:
“ ADMINISTRATIVO . CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
1. O corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o usuário ao pagamento da tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e fere a cláusula pétrea que tutela a dignidade humana. Precedentes do STJ.
2. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ Acórdão AGA 478911/RJ, 1ª Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJ, 19/05/2003, pg 144).”
“ SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE NO FORNECIMENTO - ILICITUDE.
I - É viável, no processo de ação indenizatória, afirmar-se, incidentemente, a ineficácia de confissão de dívida, à míngua de justa causa.
II - É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança. REsp 223778/RJ; RECURSO ESPECIAL
1999/0064555-3 Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 07/12/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2000, p.143 RSTJ vol. 134 p. 145).”
Portanto, constata-se pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e interesse social (art. 5.°, inciso XXXII e art. 170, inciso V da Constituição Federal), razão pela qual as Resoluções das Agências Reguladoras não podem hierarquicamente sobrepujarem o citado Código.
Ademais, o art. 24, inciso VIII da Constituição Federal permite aos Estados legislarem concorrentemente sobre dano ao consumidor. E não existe dano maior ao ser humano do que sofrer com o corte de serviços essenciais à sua saúde e bem-estar, como o são a água e a energia elétrica.
Não se quer com o presente projeto de lei fomentar a inadimplência, mas estabelecer regras claras, legais e anti-abusivas em favor do consumidor.
Ademais, esta é uma luta incessante dos organismos de defesa do consumidor, visando o equilíbrio nas relações de consumo ao proteger o consumidor hipossuficiente (inciso VII do art. 6.° do CDC).
Pelo acima exposto, solicitamos apoio dos Nobres Colegas parlamentares para a aprovação de nosso projeto de lei.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 2008
Deputado VINÍCIUS CARVALHO