PROJETO DE LEI Nº 2.138, DE 2007
(Do Sr. Vinicius Carvalho)
Dispõe sobre a proteção das cargas do transporte ferroviário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de proteção das cargas transportadas em vagões ferroviários abertos, de forma a evitar seu derramamento ou a dispersão de partículas na atmosfera.
Art. 2º É obrigatório, no transporte ferroviário em vagões abertos, de minérios ou cargas em granel, a utilização de lona ou outra forma de proteção que impeça o derramamento do material transportado e a dispersão de suas partículas na atmosfera.
Art. 3º O cumprimento das medidas de proteção estabelecidos nesta Lei não eximem o transportador de outras obrigações dispostas em regulamentos específicos.
Art. 4º A não observância das disposições previstas nesta Lei sujeita as empresas infratoras à multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada vagão desprotegido.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover uma melhoria da segurança das cargas do transporte ferroviário, e evitar possíveis danos que elas possam causar ao meio ambiente, com vistas a beneficiar os trabalhadores do setor e a população que mora ou trafega nas proximidades das linhas férreas ou das estações de transbordo de carga.
Um dos principais problemas verificados no transporte ferroviário de cargas é a emissão de poeira e outros materiais particulados, especialmente quando se transporta minérios em pedra ou outros tipos de granéis minerais e agrícolas, como calcários, adubos ou mesmo grãos.
Embora represente uma medida bastante simples, a proteção dessas cargas com lonas ou outros dispositivos impedirá o derramamento e a dispersão do pó desses materiais na atmosfera, reduzindo a poluição ambiental e a ocorrência de doenças respiratórias nos trabalhadores ferroviários e nas populações lindeiras às ferrovias.
Não desconhecemos o fato de que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) poderia estabelecer tal obrigatoriedade, no âmbito de suas resoluções sobre o transporte ferroviário de cargas. Ocorre, entretanto, que, até o momento, essa Agência foi omissa sobre esse tema, regulando com mais detalhes apenas o transporte de produtos perigosos. Diante dessa omissão, julgamos ser de nossa obrigação propor a presente iniciativa.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2007.
Deputado VINICIUS CARVALHO