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PL - 2985/2008
Projetos de Lei - Defesa do Consumidor
Fonte: http://www.camara.gov.br/ - 11/03/2008

PROJETO DE LEI N° 2985, DE 2008
(Do Sr. Vinicius Carvalho)

 


Veda a  inclusão  de serviços  não  solicitados  pelos clientes,  nas  faturas  mensais  expedidas  pelas  operadoras  de cartões de crédito.

 


O Congresso Nacional  decreta:


Art.  1° As operadoras de cartões de crédito ficam proibidas de incluir, em uma única fatura  mensal de cobrança das despesas efetuadas pelo  consumidor, outros valores decorrentes da oferta, pela operadora ou por terceiros, de serviços ou bens que não tenham sido expressamente solicitados.


Art. 2°  O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores às penalidades estabelecidas pelo artigo 56 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.


Art.  3°   Esta  lei entra em vigor trinta  dias  após  sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


É  comum  a prática, entre as operadoras  de  cartões  de crédito,  da inclusão, na fatura mensal de cobrança mensal, além das transações    efetuadas  por  seus  clientes, outros  valores diversos referentes  à oferta  de bens e/ou serviços.
Embora este possa  parecer um procedimento inofensivo  ao consumidor, pois cabe a estes decisão final  de aderir ou não ao serviço que lhe é proposto, na prática não é o que ocorre. Detectamos dois inconvenientes perigosos nesta  forma de oferta  de  bens e serviços.
De início, ressaltamos a  indução  ao erro.  O  consumidor desavisado, que não têm o  hábito conferir  os  valores  discriminados em  suas  faturas,  acabariam pagando  por  serviços que não solicitaram, sem sequer se  darem conta de que estão sendo lesados.
Há ainda outro inconveniente, este muito mais grave do que o primeiro. Embora a adesão possa parecer facultativa, caso o consumidor opte pelo pagamento  parcial  das suas  despesas, aquele bem ou serviço que está sendo ofertado  assume o caráter de imposição. Isto porque, ao definir  o  valor  parcial  que  pretende pagar, o cliente não tem a possibilidade de  excluir, do valor total da fatura, a importância referente ao serviço  que lhe está sendo oferecido.
A operadora, ao computar o pagamento parcial, o abaterá do valor total da fatura, que tinha sido obtido pela soma total das despesas efetuadas pelo cliente, acrescido do serviço que lhe foi oferecido. Essa é uma prática lesiva aos consumidores, que pretendemos coibir por intermédio do presente projeto  de lei.
Não  propomos  uma ruptura completa com o sistema  atual,  ou seja,  a  proibição pura e simples da oferta de um bem ou serviço, mas  apenas  e  tão  somente instituímos a forma que consideramos apropriada  para  que  isso  ocorra  sem  lesão  dos  direitos  do consumidor.
Pelo acima exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a aprovação de nosso projeto de lei.

 


Sala das Sessões, em 11 de março de 2008.


Deputado VINICIUS CARVALHO

 

Autor: Deputado Vinicius Carvalho
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