PROJETO DE LEI N° 2985, DE 2008
(Do Sr. Vinicius Carvalho)
Veda a inclusão de serviços não solicitados pelos clientes, nas faturas mensais expedidas pelas operadoras de cartões de crédito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° As operadoras de cartões de crédito ficam proibidas de incluir, em uma única fatura mensal de cobrança das despesas efetuadas pelo consumidor, outros valores decorrentes da oferta, pela operadora ou por terceiros, de serviços ou bens que não tenham sido expressamente solicitados.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores às penalidades estabelecidas pelo artigo 56 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
Art. 3° Esta lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É comum a prática, entre as operadoras de cartões de crédito, da inclusão, na fatura mensal de cobrança mensal, além das transações efetuadas por seus clientes, outros valores diversos referentes à oferta de bens e/ou serviços.
Embora este possa parecer um procedimento inofensivo ao consumidor, pois cabe a estes decisão final de aderir ou não ao serviço que lhe é proposto, na prática não é o que ocorre. Detectamos dois inconvenientes perigosos nesta forma de oferta de bens e serviços.
De início, ressaltamos a indução ao erro. O consumidor desavisado, que não têm o hábito conferir os valores discriminados em suas faturas, acabariam pagando por serviços que não solicitaram, sem sequer se darem conta de que estão sendo lesados.
Há ainda outro inconveniente, este muito mais grave do que o primeiro. Embora a adesão possa parecer facultativa, caso o consumidor opte pelo pagamento parcial das suas despesas, aquele bem ou serviço que está sendo ofertado assume o caráter de imposição. Isto porque, ao definir o valor parcial que pretende pagar, o cliente não tem a possibilidade de excluir, do valor total da fatura, a importância referente ao serviço que lhe está sendo oferecido.
A operadora, ao computar o pagamento parcial, o abaterá do valor total da fatura, que tinha sido obtido pela soma total das despesas efetuadas pelo cliente, acrescido do serviço que lhe foi oferecido. Essa é uma prática lesiva aos consumidores, que pretendemos coibir por intermédio do presente projeto de lei.
Não propomos uma ruptura completa com o sistema atual, ou seja, a proibição pura e simples da oferta de um bem ou serviço, mas apenas e tão somente instituímos a forma que consideramos apropriada para que isso ocorra sem lesão dos direitos do consumidor.
Pelo acima exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a aprovação de nosso projeto de lei.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2008.
Deputado VINICIUS CARVALHO