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Professor Araújo
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PL - 3515/2008
Projetos de Lei - Defesa do Consumidor
Fonte: http://www.camara.gov.br/ - 04/06/2008

PROJETO DE LEI No 3515, DE 2008
(Do Sr. Vinicius Carvalho)

 


Altera a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar obrigatória a comunicação sobre a periculosidade de produtos introduzidos no mercado nacional que foram objeto de chamamento (recall) no exterior e para tipificar como crime a ausência dessa comunicação.

 


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Acrescente-se o seguinte § 4º ao art. 10 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990:


“Art. 10. ..............................................................
............................................................................


§ 4º Sempre que um produto ou serviço colocado no mercado nacional for objeto de chamamento dos consumidores (recall) em país estrangeiro, o fornecedor ficará obrigado a proceder à comunicação de que trata o § 1º deste artigo no prazo de 72 horas, contado do momento em que tiver ciência do chamamento no exterior.” (NR)


Art. 2º Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 64 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990:


“Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado ou que tenham sido objeto de chamamento dos consumidores (recall) em país estrangeiro.


Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa
..........................................................................” (NR)


Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A teor do art. 6º, I, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), constitui direito essencial do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Em contrapartida a esse direito essencial do consumidor, sobressai, para os fornecedores, o dever geral de segurança, vigilância e informação. Com efeito, de acordo com o art. 10, caput, do CDC, um fornecedor não pode colocar no mercado produto cuja nocividade ou periculosidade é ou deveria ser por ele conhecida. Em conformidade com o § 1º do mesmo art. 10, caso o conhecimento acerca da periculosidade surja após a introdução do produto ou serviço no mercado, deve o fornecedor comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores mediante anúncios publicitários.
Essa comunicação – denominada chamamento ou recallI – esta atualmente regulamentada pela Portaria n.º 789, de 24 de agosto de  2001, editada pelo Ministério da Justiça ao amparo dos mencionados dispositivos do CDC e do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
A omissão dos fornecedores na efetivação imediata da aludida comunicação configura crime tipificado no art. 64 do CDC. Na dicção do parágrafo único desse artigo, igualmente constitui crime deixar de retirar do mercado os produtos objeto de chamamento quando assim determinado pelas autoridades competentes.
Em que pesem o acerto da vigente legislação e o empenho dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, cremos que o instituto do recall ainda pode ser aperfeiçoado, notadamente no que diz respeito ao tratamento conferido aos produtos comercializados no País que já foram objeto de recall no exterior.
Infelizmente, temos presenciado uma injustificável e prejudicial demora, por parte dos fornecedores no País, de reproduzir aqui as medidas adotadas no exterior em relação a produtos ou serviços reputados como nocivos ou perigosos. Embora recentemente apenas dois casos relacionados à indústria de brinquedos tenham obtido repercussão, a prática é comum nos mais variados segmentos.
Não se compreende a razão para tanto. Independentemente dos parâmetros de segurança utilizados em cada ordenamento, se a nocividade ou periculosidade de um produto já foi reconhecida no exterior, não pode o fornecedor de produto idêntico no País alegar desconhecimento dos potenciais riscos a ele inerentes. Por cautela – e em consonância com o dever geral de segurança, vigilância e informação – deve imediatamente comunicar às autoridades e aos consumidores que aquele produto ou serviço ameaça a segurança dos usuários.
A presente proposição altera o CDC com o objetivo de por fim à apontada negligência, compelindo os fornecedores, no País, de produtos que foram objeto de recall em país estrangeiro a promoverem em 72 horas a comunicação do fato no Brasil, nos mesmos moldes prescritos para o recall originado aqui (art. 10, § 1º). Para assegurar eficácia à norma, o Projeto capitula como crime a ausência dessa comunicação.
Ao incorporar ao CDC, a obrigatoriedade da imediata adoção, no País, das medidas implementadas no exterior, entende-se que se estará outorgando maior concreção ao princípio basilar de proteção à vida, saúde e segurança do consumidor. Submetendo o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, solicitamos a colaboração dos ilustres Pares para seu aprimoramento e aprovação.

 


Sala das Sessões, em 04 de junho de 2008.


Deputado VINICIUS CARVALHO

 

Autor: Deputado Vinicius Carvalho
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